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(53) 3028-5706Já falamos em nosso blog sobre inventário, porém hoje o foco é ampliar a “conversa” sobre o tema de sucessão hereditária, mais especificamente no que tange a possibilidade legal de compra e venda de imóveis herdados.
Para isso, precisaremos adentrar em alguns termos essenciais do direito sucessório, de forma sucinta, já que o objetivo não é esgotar o assunto, então vamos lá!
Sucessão hereditária: Ocorre com o falecimento e, é neste momento que o patrimônio de maneira imediata é transmitido aos herdeiros legítimos (expresso na lei) e/ou testamentários (vontade do de cujus), todavia este ato deverá ser formalizado por intermédio do inventário força do artigo artigo 1.974 do Código Civil Brasileiro.
Inventário: Momento em que se faz o levantamento dos bens deixados pelo falecido e a formalização da transferência dos bens, entre outros. Este procedimento pode ser ingressado por via judicial ou extrajudicial (em cartório de notas) se preenchidos os requisitos obrigatórios.
Alvará Judicial: Documento expedido por juiz de direito durante o processo de inventário a fim de viabilizar a possibilidade de venda do imóvel recebido em herança. Para que a análise seja realizada é necessário anuência dos herdeiros, a justificativa do porquê o imóvel necessita ser vendido e, na maioria das decisões, o pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação). É comum os advogados, herdeiros ou inventariantes nos solicitarem avaliação dos imóveis de um inventário, caso você precise, já sabe que poderá contar conosco!
Cessão de Direitos: Para finalidade aqui exposta (venda de um imóvel recebido em herança) a escritura pública é o documento que dá validade à cessão de direitos hereditários. Este ato é realizado em cartório de notas sendo que o procedimento agregará a figura dos herdeiros (cedentes) e do comprador do imóvel (cessionário). Logo, este documento dará ao cessionário a possibilidade de ingressar no processo de inventário como se herdeiro fosse.
E finalmente vamos fazer uma síntese: para vender um imóvel recebido de herança você precisará da autorização judicial por meio de um alvará expedido por juiz ou realizar uma cessão de direitos hereditários, para esta hipótese o comprador terá que estar disposto a proceder como se herdeiro fosse em um processo judicial ou extrajudicial. Cabe trazer o art. 16 da Resolução nº. 35 do CNJ: “É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes”.
Confira também em nossa seção outro bate papo sobre este tema:
Texto: Elizangela Medeiros
Revisão: Eduardo Katz e Luzia Balladares
Arte: Júlia de Lima